Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Processual civil. Procedência de ação possessória na qual se ordena a derrubada de muro, sob pena de multa diária. Desnecessidade de processo autônomo de execução da obrigação de fazer. Ônus da prova do cumprimento de ordem judicial que recai sobre o turbador da posse. Valor da multa diária ("astreinte") que se mostra razoável. - A tutela da posse submete-se, desde a edição do CPC/73, a procedimento de rito …
Processual civil. Procedência de ação possessória na qual se ordena a derrubada de muro, sob pena de multa diária. Desnecessidade de processo autônomo de execução da obrigação de fazer. Ônus da prova do cumprimento de ordem judicial que recai sobre o turbador da posse. Valor da multa diária ("astreinte") que se mostra razoável. - A tutela da posse submete-se, desde a edição do CPC/73, a procedimento de rito especial, com sentença que tem força executiva 'lato sensu' e que, por isso, jamais se submeteu a procedimento de execução por processo autônomo. - Não se deve exigir daquele que foi turbado em sua posse nova prova para a salvaguarda de seus direitos. Ao contrário, o turbador deveria ter cumprido o dever que lhe foi imposto por ordem judicial, resguardando-se de forma a demonstrar, caso necessário, que efetivamente procedeu à derrubada do muro, fazendo cessar a turbação. Assim, se o turbado afirma que o muro caiu sozinho, essa afirmação prevalece, salvo prova em contrário a demonstrar sua derrubada em data anterior. - O dever de cumprir a ordem judicial não se extingue com a incorporação da sociedade turbadora da posse. A incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. No plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição que antes era ocupada pela pessoa jurídica incorporada. - O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial. - A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo ? agora que a prestação finalmente foi cumprida ? procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Recurso especial a que se nega provimento.