HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foram esgotadas as vias ordinárias de localização do apenado. Com efeito, extrai-se dos autos que as tentativas de intimação do paciente remontam aos atos anteriores à primeira decisão de conversão da pena alternativa, cassada pelo Tribunal a quo em agravo pretérito. Desse modo, o acolhimento das teses recursais, no sentido de que o paciente não se exauriram as vias ordinárias de localização do paciente, demandaria acurada incursão probatória. Revela-se, contudo, inviável tal providência, diante de sua incompatibilidade com o rito de habeas corpus, caracterizado pela celeridade, sumariedade e vedação à dilação probatória e ao reexame fático.
3. É certo que a conversão da pena alternativa em corporal, via de regra e em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa, exige a ouvida prévia do apenado para possível justificação. No caso vertente, todavia, tem-se a peculiaridade de que a conversão não ocorreu em decorrência de superveniente descumprimento das condições impostas para a substituição de penas, mas precisamente pela reiterada frustração da tentativas de localização do paciente nos endereços fornecidos em juízo para iniciar o cumprimento das reprimendas alternativas que lhe foram impostas. Em hipóteses análogas, esta Corte Superior tem concluído pela possibilidade de conversão imediata das penas com expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, sem prejuízo de que, uma vez localizado o apenado e iniciado o cumprimento da sanção corporal, possa vir o apenado a justificar-se. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.