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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação · Prévio mandamus julgado · Inviabilidade

Julgado em 18/08/2016 · HC 355.208 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PLEITO DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PLEITO DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.

2. Inexiste nulidade do recebimento da denúncia, ante a não observância do disposto no artigo 55, § 4.º, da Lei de Drogas, visto que, a contrario sensu do alegado pelo impetrante, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado singular recebeu a exordial acusatória e determinou a intimação da defesa, apenas designando a audiência de instrução em ato processual posterior.

3. Não se afigura indevida a inversão do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.343/06, pois, no caso, é de ver que, embora remarcada a audiência e não obstante a regular intimação da acusada e do seu defensor à época, ambos não compareceram à data aprazada para a assentada, motivo pelo qual o juiz decretou a revelia da ré, designou defensor ad hoc e procedeu a colheita probatória, evidenciando-se, portanto, o escorreito trâmite processual, vez que a própria defesa intimada quedou-se ausente, desconsiderando o chamamento ao processo, evitando o magistrado, indubitavelmente, eventual tumulto no feito.

4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

5. A pretensão de a paciente responder ao processo criminal em liberdade não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

6. De mais a mais, não se verifica dos autos qualquer ameaça ao direito de locomoção da paciente, diante de ordem concedida pelo Tribunal Estadual e da inexistência de decreto prisional em desfavor da acusada nos autos do processo criminal em liça, nem mesmo qualquer mandado de prisão expedido.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601146740, publicação em 29/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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