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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime de descaminho · Princípio da insignificância · Portaria 75/2012 ministério da fazenda · Violação do artigo 334 do código penal e 20 da lei 10.522/02

Julgado em 24/08/2016 · EREsp 1.533.017 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator ministro Felix Fischer, deu provimento aos embargos de divergência para afastar a atipicidade em caso de descaminho e determinar o retorno dos autos à origem: para a insignificância prevalece o teto de R$ 10.000,00 fixado no REsp n. 1.112.748/TO, e não o da Portaria 75/2012, sendo admissível o recurso especial sobre o tema (art. 334 do CP e art. 20 da Lei 10.522/02). (STJ · 24/08/2016.)

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Análise

O caso tratava de crime de descaminho em que se aplicou o princípio da insignificância com base no valor previsto na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. A discussão chegou à Terceira Seção por embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.

O relator, ministro Felix Fischer, afirmou que é admissível recurso especial sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para fins de insignificância, pois o reconhecimento da atipicidade da conduta do art. 334 do Código Penal pode, em tese, violar lei federal, inclusive o art. 20 da Lei 10.522/02.

No mérito, a Seção reafirmou o entendimento consolidado no REsp n. 1.112.748/TO e mantido no REsp n. 1.393.317/PR, de que o valor de R$ 10.000,00 é o parâmetro para a aplicação da insignificância no descaminho. Os embargos de divergência foram conhecidos e providos para afastar a atipicidade e determinar o retorno dos autos à origem.

Para a advocacia criminal tributária, o precedente registra o parâmetro adotado pela Terceira Seção para a insignificância no descaminho, com rejeição do valor da portaria fazendária.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA 75/2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI 10.522/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É admissível recurso especial que verse sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para incidência do princípio da …

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA 75/2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI

10.522/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É admissível recurso especial que verse sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para incidência do princípio da insignificância, uma vez que há, em tese, violação de lei federal em caso de reconhecimento de atipicidade de conduta prevista no artigo 334 do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02. II - A Corte consolidou entendimento de que deve ser observado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho, decidido pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, mantida orientação quando do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR. Embargos de divergência conhecidos e providos, para determinar o retorno dos autos à origem, afastada a atipicidade da conduta.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501182072, publicação em 31/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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