PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ.
2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
4. No presente caso, apesar dos recorrentes alegarem a ocorrência de nulidade, não demonstraram de que forma a ausência da perícia teria causado a eles prejuízo, tendo inclusive a Corte de origem concluído pela ausência de prejuízo diante do resultado não conclusivo da perícia, no caso em tela, a decisão certamente teria que se basear em outras provas, no caso, na testemunhal e, com fundamento nela, o tribunal do júri condenou os requerentes, decisão que este Tribunal não considerou contrária à prova dos autos.
5. Ademais, a pretensão dos recorrentes de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a perícia não juntada aos autos comprovaria que os armamentos utilizados no dia dos fatos não foram os mesmos que ceifaram a vida da vítima, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Agravo regimental não provido.