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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ordem judicial de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, em execução fiscal · Área objeto de discussão em ação possessória julgada improcedente · Inexistência de pedido contraposto do réu · Posse deste não convalida

Julgado em 15/10/2009 · RMS 20.626 · Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator o desembargador convocado Paulo Furtado, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança contra ordem judicial que imitiu o arrematante na posse de imóvel arrematado em execução fiscal. Para a Turma, a improcedência da ação possessória não convalida a posse do réu que não a requereu na contestação, conforme o caráter dúplice previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil, e a qualidade da posse exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. (STJ · 15/10/2009.)

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Análise

O mandado de segurança foi impetrado por terceiro contra ordem judicial que, em execução fiscal, determinou a imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado. O impetrante havia sido réu em ação possessória sobre a mesma área, julgada improcedente, e sustentava que esse resultado lhe assegurava a posse do bem. O caso chegou à Terceira Turma por recurso ordinário.

O relator, o desembargador convocado Paulo Furtado, afirmou que a improcedência da ação possessória não convalida a posse do réu se ele não a requereu expressamente na contestação, conforme o caráter dúplice dessas ações previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil. Considerou legal o ato que, no processo executivo fiscal, determinou a imissão do arrematante, sobretudo porque o terceiro, intimado dos leilões designados, manifestou desinteresse sobre a questão. Acrescentou que a verificação da qualidade da posse alegada, não comprovada de plano, demandaria dilação probatória inviável em mandado de segurança.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que o réu de ação possessória que pretende a proteção da própria posse deve formular pedido expresso na contestação, e que a discussão sobre a qualidade da posse não se resolve em mandado de segurança sem prova pré-constituída.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO, EM EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. POSSE DESTE NÃO CONVALIDADA. QUALIDADE DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. I - A ação possessória …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO, EM EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. POSSE DESTE NÃO CONVALIDADA. QUALIDADE DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. I - A ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação. Caráter dúplice da ação possessória. Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. II - Legalidade do ato judicial que, em paralelo processo executivo fiscal, determina a imissão do arrematante no bem litigioso, sobretudo se o terceiro interessado, réu daquela ação possessória, intimado dos leilões designados, manifestou desinteresse sobre a questão. III - Inviável, em sede de mandado de segurança, dilação probatória para verificação da qualidade da posse alegada, não comprovada de plano. Nego provimento ao recurso.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501458470, publicação em 29/10/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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