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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processamento apartado dos recursos especiais interpostos por ambas as partes em face do mesmo acórdão · Impropriedade · Anulabilidade da decisão que julgou o primeiro recurso especial processado · Verificação

Julgado em 01/10/2009 · REsp 908.623 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - PROCESSAMENTO APARTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO - IMPROPRIEDADE - ANULABILIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROCESSADO - VERIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - PROCESSAMENTO APARTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO - IMPROPRIEDADE - ANULABILIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROCESSADO - VERIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Tribunal de origem, impropriamente, determinou o …

RECURSO ESPECIAL - PROCESSAMENTO APARTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO - IMPROPRIEDADE - ANULABILIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROCESSADO - VERIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Tribunal de origem, impropriamente, determinou o processamento apartado dos recursos especiais interpostos pelas partes contra o mesmo acórdão, os quais deveriam, portanto, ser apreciados conjuntamente, sob pena de anulação do julgado. Tem-se, assim, que a decisão prolatada no Resp n. 773.540/RS, a considerar o desfecho da presente decisão, que contém questão prejudicial ao enfrentamento do mérito (de ambos os recursos, diga-se de passagem), padece de nulidade, não havendo falar, por conseguinte, em trânsito em julgado daquela; II - Padece de nulidade absoluta o julgamento da apelação, na hipótese de ausência ou irregularidade da intimação do patrono da parte ex adversa para o oferecimento das contra-razões; III - A argumentação no sentido de que a apresentação de contra-razões seria despicienda, na medida em que não teria capacidade de demover a conclusão adotada pelo acórdão que julgou (prematuramente) os recursos de apelação, além de não observar os princípios do contraditório e do devido processo legal, basilares do Direito Processual, consubstancia indevido prejulgamento da causa, acoimando, assim, o julgado de nulidade insanável; IV - Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602694151, publicação em 28/10/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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