PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao regime da Lei 8.038/90, haja vista a existência de oportunidade para resposta preliminar com regramento próprio (art. 4º da Lei
8.038/90), momento em que é possível alegar toda a matéria pertinente, inclusive meritória, o que permite não somente o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, como também a possibilidade de improcedência imediata das imputações.
2. Em que pese ressaltada a intempestividade da resposta escrita, o Sodalício estadual, ao contrário do que alegado, efetivamente adentrou ao exame das teses defensivas ali declinadas, afastando-as por fundamentos bastantes. Em assim sendo, não há se falar em violação ao princípio da ampla defesa, tampouco na necessidade de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ré estava devidamente assistida por defesa técnica.
3. Não sendo caso de improcedência liminar da inicial incoativa, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta preliminar deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
4. À míngua de novos fatos ou argumentos capazes de infirmar conclusão já esposada por esta Corte na análise do mesmo caso concreto em processo conexo, inviável a reapreciação de matéria soberanamente julgada. Conforme já assentado, a verificação de presença/ausência de dolo para configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 demanda revolvimento fático-probatório, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
5. Ordem denegada.