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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

89 da lei 8.666/93 · Inaplicabilidade do art · 396-a do cpp ao rito da lei 8.038/90 · Resposta escrita intempestiva

Julgado em 01/09/2016 · HC 361.375 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.

1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao regime da Lei 8.038/90, haja vista a existência de oportunidade para resposta preliminar com regramento próprio (art. 4º da Lei

8.038/90), momento em que é possível alegar toda a matéria pertinente, inclusive meritória, o que permite não somente o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, como também a possibilidade de improcedência imediata das imputações.

2. Em que pese ressaltada a intempestividade da resposta escrita, o Sodalício estadual, ao contrário do que alegado, efetivamente adentrou ao exame das teses defensivas ali declinadas, afastando-as por fundamentos bastantes. Em assim sendo, não há se falar em violação ao princípio da ampla defesa, tampouco na necessidade de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ré estava devidamente assistida por defesa técnica.

3. Não sendo caso de improcedência liminar da inicial incoativa, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta preliminar deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.

4. À míngua de novos fatos ou argumentos capazes de infirmar conclusão já esposada por esta Corte na análise do mesmo caso concreto em processo conexo, inviável a reapreciação de matéria soberanamente julgada. Conforme já assentado, a verificação de presença/ausência de dolo para configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 demanda revolvimento fático-probatório, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601734620, publicação em 12/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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