PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar nula a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida, com fundamentação de acordo com os ditames legais.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. É permitido ao Tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou a decisão de primeira instância, e a motivação pode ser, inclusive, sucinta. Porém, vale salientar, que mesmo assim, o decisum deve garantir a possibilidade de compreensão das razões pelas quais ela foi tomada, o que não ocorreu neste caso.
3. O acórdão impugnado não atende ao preceito do art. 93, IX, da CF/1988.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar nula a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida, com fundamentação de acordo com os ditames legais.