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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Princípio da insignificância · Res furtiva · Valor não irrisório

Julgado em 01/09/2016 · AgRg no REsp 1.608.610 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente" (HC n. 344.405/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/3/2016). II - In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601595922, publicação em 28/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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