AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente" (HC n. 344.405/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/3/2016). II - In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). Agravo regimental desprovido.