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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução · Falta grave · Apuração · Procedimento administrativo disciplinar

Julgado em 20/09/2016 · HC 365.828 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo da execução, no que se refere à questão da perda dos dias remidos, fundamente a escolha do patamar, com base nos parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.

2. No caso, o defensor esteve presente durante a oitiva do sentenciado e das testemunhas e apresentou as razões finais da defesa, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica.

4. O art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP), com a nova redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, confere ao juízo da execução certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar que entender cabível, observados os parâmetros dispostos no art. 57 do mesmo estatuto, expondo, sempre, as razões de sua decisão. In casu, o juízo singular não observou a norma regente, deixando de fundamentar a fração eleita.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo da execução, no que se refere à questão da perda dos dias remidos, fundamente a escolha do patamar, com base nos parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602066692, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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