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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 04/10/2016 · HC 360.663 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Magistrado de origem que realize a oitiva dos pacientes por meio de carta precatória, conforme pleiteado pela própria defesa.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO QUE ONERA OS PACIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO QUE ONERA OS PACIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS POR CARTA PRECATÓRIA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Embora a regra seja a realização presencial do interrogatório, deve ser autorizada sua realização por meio de carta precatória ou de videoconferência, nos casos em que a necessidade de deslocamento possa inviabilizar o direito de defesa. Dessa forma, não há óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta precatória, principalmente se requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Magistrado de origem que realize a oitiva dos pacientes por meio de carta precatória, conforme pleiteado pela própria defesa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601672789, publicação em 11/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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