RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TENTATIVA DE PREJUDICAR O INSS MEDIANTE EFETIVA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TENTATIVA DE PREJUDICAR O INSS MEDIANTE EFETIVA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.
1. Não se identifica violação ao princípio da indisponibilidade, considerando que a modificação da inicial acusatória, teria sido realizada em momento anterior ao início da ação penal e tão somente para incluir os ora recorrentes no polo passivo da demanda. Na suposta alteração da denúncia não se identifica violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal, mas sim a intenção de prosseguir com a persecução penal, com a indicação de todos indivíduos em tese envolvidos na prática delituosa, não havendo falar na nulidade apontada pela defesa. Não demonstrado, in casu, a existência de prejuízo que justifique o reconhecimento de eventual nulidade.
2. A tese de suposta violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal não foi enfrentada pelo Tribunal a quo sendo defeso a esta Corte Superior pronunciar-se sobre a questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. A alegação da perda do jus puniendi estatal mediante prognóstico da pena realizado pelo próprio acusado não é acolhida pela remansosa jurisprudência desta Corte, que culminou na edição da Súmula 438/STJ.
4. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, IV, da Constituição Federal. A interrupção do iter crimins do estelionato, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não tem o condão de retirar o interesse do INSS, que experimentaria o prejuízo financeiro. Situação fática que ultrapassa a mera falsificação do documento, uma vez que a denúncia relata que a documentação chegou a ser apresentada perante o INSS. Precedentes. Considerando a efetiva apresentação de documento público falsificado perante a Autarquia Federal, com o fim de praticar fraude, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Justiça Federal para a apuração da prática delituosa descrita na denúncia, não tendo, ainda, ficado demonstrado a existência de prejuízo, sem o qual não há que se reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que inseriu em nosso ordenamento jurídico o princípio do pas de nullité sans grief. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.