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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de complementação de ações ? brasil telecom s/a · Contrato de participação financeira ? art · 538, parágrafo único, do cpc · Multa

Julgado em 15/10/2009 · AgRg nos EDcl no Ag 928.938 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Massami Uyeda, deu parcial provimento ao agravo regimental em ação de complementação de ações fundada em contrato de participação financeira. A Turma afastou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por terem os embargos propósito de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ), fixou o valor patrimonial da ação no mês da integralização, pelo balancete correspondente, e determinou honorários por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). (STJ · 15/10/2009.)

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Análise

O agravo regimental foi interposto em agravo de instrumento, já precedido de embargos de declaração, em ação de complementação de ações movida contra a companhia com base em contrato de participação financeira. Estavam em discussão a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração, o critério para apurar o valor patrimonial da ação e a forma de fixação dos honorários advocatícios.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC: embora rejeitados, os embargos foram opostos para prequestionar a questão federal, o que atrai a Súmula n. 98 do STJ, segundo a qual embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Sobre o valor patrimonial da ação, adotou o entendimento da Segunda Seção de que ele é fixado no mês da integralização, com base no balancete correspondente, e, na integralização parcelada, na data do pagamento da primeira parcela.

Quanto aos honorários, a Turma considerou que a determinação de complementação do valor patrimonial das ações não constitui condenação em dinheiro, de modo que a verba deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. O agravo foi parcialmente provido.

Para a advocacia cível, o julgado reforça que a demonstração do propósito de prequestionar afasta a multa por embargos protelatórios e que, nas demandas de complementação de ações, os honorários seguem a apreciação equitativa.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ? BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ? ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL ? BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - …

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ? BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ? ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL ? BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela.

3. A fixação da verba honorária, em se tratando de obrigação pecuniária com a determinação de "complementação do valor patrimonial das ações", hipótese em que não há condenação em dinheiro, deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701099896, publicação em 05/11/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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