TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegada contradição · Mera pretensão de rejulgamento da matéria · Solicitada na impetração a extração e juntada de documentos · Omissão reconhecida

Julgado em 06/10/2016 · EDcl no HC 356.810 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. SOLICITADA NA IMPETRAÇÃO A EXTRAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. SOLICITADA NA IMPETRAÇÃO A EXTRAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso de embargos de declaração …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. SOLICITADA NA IMPETRAÇÃO A EXTRAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.

2. Quanto à supressão de instância, inexiste contradição, mas apenas pretensão de rejulgamento da matéria, sendo certo que a mera inconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza contrariedade, que deveria ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. A questão invocada pela embargante não foi alvo de exame pelo Tribunal de origem, sendo que, apesar de opostos embargos de declaração na Corte Estadual, a defesa deixou de suscitar a nulidade por cerceamento de defesa, o que impede a análise da matéria por este Sodalício Tribunal, sob pena de supressão de instância.

4. Em relação à omissão diante do requerimento de extração e juntada de documentos na impetração, é de se acolher o pleito para exame da matéria, porém, não procede a pretensão, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601305811, publicação em 25/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual