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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia · Decisão suficiente · Inexistência de prejuízo

Julgado em 20/10/2016 · RHC 73.111 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVA MANIFESTAÇÃO QUE ADVIRÁ DAS TESES EXPENDIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Neste contexto, não obstante esteja suficientemente fundamentada a decisão que recebeu a denúncia em face do recorrente, é certo que, com a resposta à acusação, o magistrado, à luz dos fundamentos expendidos na resposta à acusação do recorrente, poderá manifestar-se novamente acerca do atendimento dos requisitos da exordial acusatória, motivo pelo qual não vislumbro nenhum prejuízo a ser sanado pela via do habeas corpus. Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVA MANIFESTAÇÃO QUE ADVIRÁ DAS TESES EXPENDIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal, divisam-se dois momentos em que o magistrado …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVA MANIFESTAÇÃO QUE ADVIRÁ DAS TESES EXPENDIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal, divisam-se dois momentos em que o magistrado manifestar-se-á acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da denúncia, quais sejam, os artigos 396 e 399, do Código de Processo Penal. II - No primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. III - Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa. IV - Neste contexto, não obstante esteja suficientemente fundamentada a decisão que recebeu a denúncia em face do recorrente, é certo que, com a resposta à acusação, o magistrado, à luz dos fundamentos expendidos na resposta à acusação do recorrente, poderá manifestar-se novamente acerca do atendimento dos requisitos da exordial acusatória, motivo pelo qual não vislumbro nenhum prejuízo a ser sanado pela via do habeas corpus. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601788833, publicação em 07/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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