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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 171, § 3º, do cp · Nulidade · Inquirição de testemunha · Carta precatória

Julgado em 08/11/2016 · RHC 57.577 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. PRIORIDADE DA OITIVA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. SÚMULA 273/STJ. ERRO MATERIAL NO OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 563 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. PRIORIDADE DA OITIVA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. SÚMULA 273/STJ. ERRO MATERIAL NO OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 563 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A alegada nulidade da audiência de oitiva de testemunha da …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. PRIORIDADE DA OITIVA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. SÚMULA 273/STJ. ERRO MATERIAL NO OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 563 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. A alegada nulidade da audiência de oitiva de testemunha da defesa por carta precatória diante da prioridade na utilização do sistema de vídeo-conferência, não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Na hipótese, além da defesa ter sido intimada acerca da expedição da precatória, foi nomeado defensor dativo para o ato.

3. A ocorrência de erro material em ofício enviado ao Juízo deprecante pelo Juízo deprecado não implica nulidade, eis que da intimação da expedição da carta precatória, do despacho da designação da audiência no Juízo deprecado e na ata da audiência, constou, corretamente, tratar-se o ato processual de oitiva de testemunha da defesa. E, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500566664, publicação em 16/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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