PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Assim, tendo sido reconhecida a existência de animus rem sibi habendi pelo Magistrado processante, com base nos elementos de convicção que instruem a incoativa, para infirmar tal conclusão seria necessário detido exame de provas, o que é defeso em sede de habeas corpus.
4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
5. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a ora paciente, na qualidade de advogada da ofendida, teria se apropriado de valores referentes à alvará judicial, o que configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. A data da consumação do delito de apropriação indébita é de difícil demonstração, porquanto não se pode afirmar, com segurança, o momento em que surgiu no agente a vontade de ter a coisa para si, como se fosse dono, invertendo a posse.
6. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
7. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
8. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
9. Habeas corpus não conhecido.