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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Legislação extravagante · 7.492/1986 · Crime contra o sistema financeiro nacional · Operação dólar-cabo

Julgado em 17/11/2016 · AgRg no REsp 1.480.123 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido, com a determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.

7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

1. A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal).

2. No caso em concreto, a sucessão de atos da relação processual enfraquece a declaração da nulidade apontada pelo agravante. Em termos diversos, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.

3. As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief.

4. A condenação do agravante, de per si, não representa o prejuízo exigível para se decretar a anulação do julgado a quo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Para além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.

6. O exame da ausência de provas para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Inexiste ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da sanção definitiva.

8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

9. Agravo regimental improvido, com a determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402287956, publicação em 01/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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