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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Penal e processo penal · Recurso em habeas corpus

Julgado em 17/11/2016 · RHC 72.520 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DO RECORRENTE APENAS COM OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) PESSOAS ASSOCIADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DO RECORRENTE APENAS COM OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) PESSOAS ASSOCIADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a vinculação sólida e durável do recorrente com pelo menos outras 2 (duas) pessoas, para totalizar o número mínimo necessário ao tipo penal do art. 288, caput, do Código Penal, tendo se limitado a descrever a associação entre o recorrente e o corréu VITOR. Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601683419, publicação em 28/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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