HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PARA RESCINDIR SEUS JULGADOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PARA RESCINDIR SEUS JULGADOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Se é certo que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, certo também que tal afirmação deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas literal. A esse conceito normativo outros se agregam formando um entendimento sistêmico do ordenamento jurídico. Em outras palavras, as regras passam a fazer sentido enquanto elementos de um conjunto e não analisadas isoladamente.
2. Não compete ao Juízo da Execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior. Seguindo tal raciocínio jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar possível nulidade absoluta quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo. Somente o Tribunal prolator da decisão final é competente para, nas hipóteses legais e pela via própria, rescindir, originariamente, seus julgados.
3. A não obediência à sistemática processual vigente gera tumulto e viola o princípio constitucional do devido processo legal.
4. A história nos ensina que a violação de princípios, ainda que sob a nobre proposta de se fazer justiça pontual, é sempre uma prática perigosa e nefasta. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a aventada nulidade, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.