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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto · Suspensão condicional do processo · Réu intimado pessoalmente a justificar descumprimento de condição imposta · Inércia que implicou revogação da benesse e prosseguimento da persecução penal

Julgado em 06/12/2016 · HC 350.383 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE A JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. INÉRCIA QUE IMPLICOU REVOGAÇÃO DA BENESSE E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA/STJ 523. NULIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para anular a decisão do Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do paciente e da Defensoria Pública, para que possam se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE A JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. INÉRCIA QUE IMPLICOU REVOGAÇÃO DA BENESSE E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA/STJ 523. NULIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE A JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. INÉRCIA QUE IMPLICOU REVOGAÇÃO DA BENESSE E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA/STJ 523. NULIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

2. Com efeito, na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes da revogação do sursis processual, intime o beneficiário, a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento da condição a ele imposta. Ainda, conforme a dicção da Súmula/STJ 523, se o réu for assistido pela Defensoria Pública, mister se faz a prévia intimação pessoal da defesa de todos os atos processuais e, por certo, da data da audiência de justificação, não sendo tal nulidade sanada pela posterior intimação da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. Precedentes.

3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para anular a decisão do Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do paciente e da Defensoria Pública, para que possam se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600555738, publicação em 12/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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