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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de depósito · Contrato de depósito · Bens fungíveis · Ministro humberto gomes de barros, corte especial, dj 18/02/2008) e no agrg no eresp 404223/rs (rel

Julgado em 06/10/2009 · REsp 877.503 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS.

Resultado do julgamento

Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que o depósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ou esteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria a inadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada, respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005). Recurso Especial provido.

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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. I - Malgrado julgados anteriores desta Corte em sentido diverso, é possível afirmar que, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido que é cabível ação de depósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósito clássico. Precedentes. II - Ressalte-se que, na hipótese vertente, não …

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. I - Malgrado julgados anteriores desta Corte em sentido diverso, é possível afirmar que, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido que é cabível ação de depósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósito clássico. Precedentes. II - Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que o depósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ou esteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria a inadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada, respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005). Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601819480, publicação em 11/11/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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