DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS.
Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que o depósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ou esteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria a inadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada, respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005). Recurso Especial provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. I - Malgrado julgados anteriores desta Corte em sentido diverso, é possível afirmar que, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido que é cabível ação de depósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósito clássico. Precedentes. II - Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que o depósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ou esteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria a inadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada, respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005). Recurso Especial provido.