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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Tortura de pessoas sob sua guarda · Cárcere privado · Maus tratos

Julgado em 13/12/2016 · HC 355.085 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA DE PESSOAS SOB SUA GUARDA. CÁRCERE PRIVADO. MAUS TRATOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E AGIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO CRIMINAL. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA FEITA PELO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA DE PESSOAS SOB SUA GUARDA. CÁRCERE PRIVADO. MAUS TRATOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E AGIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO CRIMINAL. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE …

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA DE PESSOAS SOB SUA GUARDA. CÁRCERE PRIVADO. MAUS TRATOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E AGIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO CRIMINAL. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA FEITA PELO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO.

1. A hipótese dos autos cuida de crime de maus tratos, cárcere privado, associação criminosa e tortura, em relação a clientes internados no centro terapêutico para tratamento de dependência química e outros distúrbios. A decisão de primeiro grau trouxe motivação concreta com base no agir do recorrente na conduta criminosa, o que denota o suficiente para a prisão preventiva.

2. Não há excesso de prazo, pois já foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento, além de que o processo é complexo, contando com diversas testemunhas e dez denunciados, sendo certo que se encontram presos em comarcas diversas da qual tramita o feito.

3. Ao Magistrado não é imposta a obrigação de deferir todas as diligências requeridas pela parte, devendo ele analisar a conveniência e necessidade do deferimento de cada pedido. Na hipótese dos autos, a motivação trazida pela instância ordinária de não serem partes a vítima e testemunhas se mostra razoável. Além disso, não se pode também reavaliar, em sede de habeas corpus, a respeito do livre convencimento do magistrado.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601129598, publicação em 19/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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