PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONDENADOS E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS PACIENTES. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONDENADOS E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS PACIENTES. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A discussão acerca da ausência de intimação pessoal dos pacientes da sentença condenatória, bem como da deficiência de defesa técnica não foi objeto de debate no Tribunal de origem, pois não aventada nas razões de apelação.
3. Hipótese em que o ato alegado como coator foi praticado por Juiz de primeiro grau e não pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior examinar a matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Consoante informação prestadas pelo Juízo da Execução, em relação ao paciente MAURO CARVALHO DE PITANGA, os pedidos formulados neste writ encontram-se prejudicados, pela perda do seu objeto, em face de sentença proferida, declarando extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.380/2014 e no art. 107, inciso II, do Código Penal, com transito em julgado no dia 5/5/2015.
5. A advogada do paciente José Elias de Paulo foi devidamente intimada para o julgamento da apelação, bem como do seu respectivo acórdão, motivo pelo qual não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.