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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Ilicitude da prova · Ingresso dos policiais na residência sem autorização do paciente e sem mandado · Crime permanente

Julgado em 01/12/2016 · RHC 77.419 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Nefi Cordeiro, deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a soltura da recorrente, presa preventivamente por tráfico de drogas, por falta de fundamentação concreta do decreto prisional. A Turma rejeitou, porém, as teses de ilicitude da prova pelo ingresso policial em domicílio sem mandado, por se tratar de crime permanente, e de nulidade pela inobservância do rito do art. 55 da Lei 11.343/2006, por ausência de prejuízo. (STJ · 01/12/2016.)

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Análise

O recurso em habeas corpus, em processo por tráfico de drogas, sustentava a ilicitude da prova obtida com o ingresso de policiais na residência sem autorização e sem mandado, a nulidade pela inobservância do procedimento da Lei 11.343/2006 e a ausência de fundamentação da prisão preventiva.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afastou a ilicitude da prova com base no entendimento da Corte de que, sendo permanente o crime de tráfico, são dispensáveis o mandado de busca e apreensão e a autorização para o ingresso da autoridade policial no domicílio. Sobre o rito do art. 55 da Lei 11.343/2006, que prevê o recebimento da denúncia somente após a defesa preliminar, a Turma aplicou o art. 563 do CPP e negou a nulidade por ausência de prejuízo à defesa.

Quanto à prisão, a Turma considerou abstrata a fundamentação, limitada às circunstâncias elementares do delito e a uma regulação genérica da medida cautelar, e registrou, com apoio em precedentes, que a não localização do réu ou a impossibilidade de comunicação, consideradas isoladamente, não justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. O recurso foi provido para a soltura da recorrente, sem impedir nova decisão fundamentada que imponha medida cautelar, inclusive menos grave que a prisão.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a crítica à preventiva apoiada apenas em elementares do tipo teve acolhimento, ao passo que as nulidades processuais dependem da demonstração de prejuízo concreto.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que tange à …

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.

1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.

2. Ausente prejuízo à defesa na inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia somente após a apresentação da defesa preliminar, não cabe a declaração de nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP.

3. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

4. A não localização do réu ou impossibilidade de comunicação, unicamente considerados, não justificam inaplicação da lei penal. Precedentes.

5. Recurso em Habeas corpus provido, para soltura da recorrente, GABRIELLE PAULA SILVA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602764843, publicação em 13/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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