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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de liminar e de sentença · Concurso público · Posse de candidato · Limite de idade não observado

Julgado em 01/02/2017 · AgInt na SLS 2.189 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do …

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.

2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar grave lesão a economia ou ordem públicas.

3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602724504, publicação em 10/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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