AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar grave lesão a economia ou ordem públicas.
3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.
4. Agravo regimental desprovido.