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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo majorado · Concurso de agentes · Emprego de arma de fogo · Associação criminosa armada

Julgado em 07/02/2017 · HC 366.694 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, concedeu a ordem para suspender, até o esgotamento da jurisdição ordinária, a execução provisória da pena de condenado por roubo majorado, associação criminosa armada e cárcere privado: embora o STF tenha admitido a execução provisória no HC 126.292/SP, confirmada nas ADCs 43 e 44, ela não pode começar enquanto pendentes embargos infringentes e de nulidade opostos contra o acórdão da apelação. (STJ · 07/02/2017.)

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Análise

O paciente foi condenado por roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, associação criminosa armada e cárcere privado, e o tribunal de origem determinou sua intimação para iniciar a execução provisória da pena. O habeas corpus apontou que ainda estavam pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade opostos contra o acórdão da apelação.

O relator, ministro Jorge Mussi, recordou que o Plenário do STF, no HC 126.292/SP, por maioria, admitiu a execução provisória de acórdão condenatório sujeito a recursos de natureza extraordinária, sem ofensa à presunção de inocência, entendimento confirmado no exame das ADCs 43 e 44. Em consequência, o STJ passou a admitir a execução provisória mesmo em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de demonstrar os requisitos do artigo 312 do CPP, pois a prisão decorrente da confirmação da condenação está na competência do juízo revisional.

No caso, o extrato de movimentação processual do tribunal de origem revelou embargos infringentes e de nulidade ainda pendentes, o que, à luz do decidido pelo STF, impede a execução provisória. A ordem foi concedida para suspendê-la até o esgotamento da jurisdição ordinária.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que a pendência de recurso ordinário, como os embargos infringentes e de nulidade, é obstáculo ao início da execução provisória e deve ser demonstrada documentalmente na impetração.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CÁRCERE PRIVADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CÁRCERE PRIVADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido Colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44.

2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, esse Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes.

3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de origem, ainda estão pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ.

4. Ordem concedida para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602123545, publicação em 14/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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