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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Policial civil · Tortura seguida de morte · Ocultação de cadáver · Renúncia do advogado

Julgado em 21/02/2017 · AgRg no AREsp 431.461 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N. 7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N. 7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N. 7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ.

1. A simples protocolização de petição de renúncia aos poderes do mandato outorgado a advogado não basta para que se aperfeiçoe o ato. Necessário prova de que o mandante foi cientificado.

2. O advogado que renunciou interpôs apelação e o novo causídico recurso especial e extraordinário. A não apresentação de memoriais ou sustentação oral no julgamento do apelo, ambos de caráter facultativo, não implica nulidade.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou o crime de tortura seguida de morte e que estavam comprovadas a autoria e materialidade do delito. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

4. Desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, mesmo porque o acusado, na hipótese, foi, também, denunciado por ocultação de cadáver, delito atingido pela prescrição.

5. A manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela absolvição do réu, não vincula o julgador, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu livre convencimento.

6. Aplica-se a Súm. n. 83/STJ ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303727426, publicação em 24/02/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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