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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

302, caput, do ctb · Culpa exclusiva da vítima · Veículo que passaria por manutenções periódicas · Matéria probatória

Julgado em 21/02/2017 · AgInt no REsp 1.572.299 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEÍCULO QUE PASSARIA POR MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MORTE DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PENA PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. NÃO-OBSERVÂNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DE NATUREZA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEÍCULO QUE PASSARIA POR MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MORTE DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PENA PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEÍCULO QUE PASSARIA POR MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MORTE DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PENA PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. NÃO-OBSERVÂNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DE NATUREZA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A análise da alegação de que o veículo envolvido no acidente de trânsito passava por manutenções preventivas e periódicas e que o óbito da vítima teria decorrido de sua culpa exclusiva - teses afastadas pelas instâncias ordinárias -, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.

3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido consignou que a peça inaugural apresentou o pedido de indenização, de modo que o réu teve a oportunidade de se insurgir no momento oportuno, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa no deferimento da indenização por danos morais.

5. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com espeque no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento.

6. O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência.

7. O Tribunal a quo não enfrentou o argumento de que as penas pecuniárias e o valor da indenização fixadas seriam incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do agravante, sem que os embargos de declaração abrangessem os temas, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF, pela falta de prequestionamento. Ademais, a apreciação das matérias, demandaria revolvimento de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada.

8. No acórdão proferido na apelação, o Tribunal de origem concluiu existirem elementos suficientes para a fixação da indenização. Por sua vez, no julgado paradigma, a Corte paulista afirmou que, diante da ausência de dados sobre a vítima e seus familiares, deveria ser a questão remetida para as vias ordinárias. Vê-se, portanto, não haver similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sem a qual não se configura o dissenso pretoriano.

9. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503073042, publicação em 02/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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