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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesões corporais graves e gravíssimas · Sindicância que precedeu a ação penal que não teria observado os princípios da ampla defesa e do contraditório · Matéria não analisada pelo tribunal de origem · Impossibilidade de apreciação

Julgado em 16/08/2011 · RHC 26.025 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. SINDICÂNCIA QUE PRECEDEU A AÇÃO PENAL QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. SINDICÂNCIA QUE PRECEDEU A AÇÃO PENAL QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. SINDICÂNCIA QUE PRECEDEU A AÇÃO PENAL QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, das alegadas ilegalidades no curso da sindicância que precedeu a ação penal em exame, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.

2. Ademais, ainda que assim não fosse, há que se considerar que vigora no direito pátrio o princípio da independência de instâncias, pelo qual as decisões proferidas em sede administrativa não obstam nem interferem na persecução criminal, motivo pelo qual eventuais eivas na sindicância instaurada contra o paciente não prejudicam a ação penal posteriormente ajuizada em razão dos mesmos fatos, no bojo da qual os detalhes do ilícito serão elucidados, até mesmo em favor do próprio acusado. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA DOS FATOS TAIS COMO NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

1. Como é cediço, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.

2. No caso em tela, há indícios suficientes de que o recorrente, na função de sargento da polícia militar, após uma discussão no trânsito, teria agredido a vítima, provocando-lhe lesões que lhe causaram debilidade permanente de membros, sentidos e funções.

3. Para se afastar a ocorrência dos fatos tais como narrados na peça vestibular, ou seja, para se atestar que o recorrente não teria agredido a vítima, que teria se lesionado em decorrência de uma queda resultante de sua própria embriaguez, seria necessária a aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, em razão das peculiaridades do seu rito. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. DEMORA DECORRENTE DE PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Consoante a documentação acostada aos autos, a demora na conclusão do feito em apreço, que sempre tramitou com o recorrente solto, decorreu exclusivamente de pedidos formulados pela defesa, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional.

2. A par desse aspecto, deve-se ressaltar que, em consulta ao sítio da Corte de origem, constatou-se que a instrução processual está em vias de ser encerrada, tendo as partes sido intimadas para os fins do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900807711, publicação em 01/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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