A Terceira Turma do STJ, relator ministro Sidnei Beneti, deu provimento ao recurso especial e assentou que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente embargos de terceiro não tem efeito suspensivo quanto à execução (CPC, art. 520): eventual efeito suspensivo do apelo incide apenas sobre as determinações do dispositivo da sentença proferida na própria ação de embargos de terceiro, e não sobre o processo executivo. (STJ · 27/10/2009.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por recurso especial em que se discutiam, à luz do art. 520 do CPC, os efeitos da apelação interposta contra sentença de rejeição liminar de embargos de terceiro. A ementa não informa quem recorreu nem o que decidiram as instâncias anteriores, e trata apenas da extensão do efeito suspensivo do apelo.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos de terceiro não tem efeito suspensivo quanto à execução. Segundo a ementa, o apelo recebido contra a sentença dos embargos de terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo: eventual efeito suspensivo incide sobre as determinações que constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de embargos de terceiro, e não em outra. O recurso especial foi provido.
Para a advocacia cível, o acórdão indica que a interposição de apelação contra a rejeição liminar dos embargos de terceiro não basta, por si, para paralisar a execução, o que deve ser considerado pelo terceiro embargante ao avaliar o prosseguimento dos atos executivos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS. CPC, ART. 520. I - A Apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente Embargos de Terceiro não tem efeito suspensivo quanto à Execução. II - O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que …
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS. CPC, ART. 520. I - A Apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente Embargos de Terceiro não tem efeito suspensivo quanto à Execução. II - O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra. Recurso Especial provido.