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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Apelação em embargos de terceiro · Efeitos · Cpc, art · 520

Julgado em 27/10/2009 · REsp 1.083.098 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Sidnei Beneti, deu provimento ao recurso especial e assentou que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente embargos de terceiro não tem efeito suspensivo quanto à execução (CPC, art. 520): eventual efeito suspensivo do apelo incide apenas sobre as determinações do dispositivo da sentença proferida na própria ação de embargos de terceiro, e não sobre o processo executivo. (STJ · 27/10/2009.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por recurso especial em que se discutiam, à luz do art. 520 do CPC, os efeitos da apelação interposta contra sentença de rejeição liminar de embargos de terceiro. A ementa não informa quem recorreu nem o que decidiram as instâncias anteriores, e trata apenas da extensão do efeito suspensivo do apelo.

O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos de terceiro não tem efeito suspensivo quanto à execução. Segundo a ementa, o apelo recebido contra a sentença dos embargos de terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo: eventual efeito suspensivo incide sobre as determinações que constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de embargos de terceiro, e não em outra. O recurso especial foi provido.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que a interposição de apelação contra a rejeição liminar dos embargos de terceiro não basta, por si, para paralisar a execução, o que deve ser considerado pelo terceiro embargante ao avaliar o prosseguimento dos atos executivos.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS. CPC, ART. 520. I - A Apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente Embargos de Terceiro não tem efeito suspensivo quanto à Execução. II - O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS. CPC, ART. 520. I - A Apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente Embargos de Terceiro não tem efeito suspensivo quanto à Execução. II - O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra. Recurso Especial provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801853831, publicação em 18/11/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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