PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. Não é insignificante a conduta de valer-se da confiança dada pelo patrão e subtrair mercadorias do estabelecimento comercial no qual trabalhava há anos. Esse é o entendimento desta Corte: "a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/10/2015).
3. Em tal caso, a tipicidade material se faz presente, em virtude da lesão ao bem jurídico tutelado. Ausência de flagrante ilegalidade.
4. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar a qualificadora constante do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no curso do processado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa visando modificar tal entendimento importaria, necessariamente, em reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, proceder este incabível na via estreita do writ.
5. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a qualificadora é, sim, de ordem subjetiva (abuso de confiança).
6. Ordem denegada.