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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime de sonegação fiscal · Suspensão da pretensão punitiva · Parcelamento do débito · Prova ilícita

Julgado em 14/03/2017 · REsp 1.576.796 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que se manifeste acerca da tese da nulidade da prova.

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PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. O reconhecimento da ilicitude das provas, que embasam a denúncia pelo crime de sonegação fiscal, pode contaminar a ação penal que se pretende suspender pelo parcelamento do débito. Assim, tendo já sido reconhecida por esta Corte Superior, nos autos do …

PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

1. O reconhecimento da ilicitude das provas, que embasam a denúncia pelo crime de sonegação fiscal, pode contaminar a ação penal que se pretende suspender pelo parcelamento do débito. Assim, tendo já sido reconhecida por esta Corte Superior, nos autos do HC 211.393/RS, a ilicitude das provas que originaram o débito, cujo parcelamento acarretou a suspensão desta demanda, cabe ao TRF da 4ª Região manifestar-se sobre a tese defensiva de nulidade deste processo criminal, em razão do reconhecimento da referida ilicitude das provas.

2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que se manifeste acerca da tese da nulidade da prova.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600042140, publicação em 17/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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