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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido · Alegações finais · Ausência de pedido expresso de condenação pelo ministério público · Irrelevância

Julgado em 09/03/2017 · REsp 1.521.239 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor …

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado.

2. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Parquet no curso de um processo - no caso, trata-se de mera omissão nas alegações finais, relativamente ao pedido de condenação contido na denúncia - não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Ministério Público, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente.

3. Embora o Ministério Público, em alegações finais, não haja pedido, expressamente, a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ainda assim remanesceu presente a acusação formulada no início da persecução penal - a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere) -, notadamente porque o órgão ministerial, em seus pedidos, pleiteou a "procedência da ação penal para condenar o acusado DIOGO NEPOMUCENO DUTRA nos termos da denúncia".

4. Uma vez que foi encontrada, no interior da residência do recorrente, uma munição calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostra-se típica, material e formalmente, a conduta a ele imputada (art. 12 da Lei n.

10.826/2003).

5. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500582589, publicação em 16/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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