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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Aditamento à denúncia · Extemporaneidade · Não configuração

Julgado em 14/03/2017 · HC 361.841 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prazo recursal do Ministério Público terá início com a intimação pessoal acompanhada da disponibilização dos autos para análise" (AgRg no AREsp. n. 988.790/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 1º/2/2017). No caso,os autos foram enviados ao Ministério Público para apresentação de memoriais no dia 19/9/2014 (sexta-feira), tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais se iniciado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/9/2014 (segunda-feira), mostrando-se, pois, tempestivo o aditamento ofertado em 24/9/2014 (quarta-feira), conforme disposições dos artigos 411, § 3º e 384 do Código de Processo Penal.

3. O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença.

4. Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos. Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601774303, publicação em 17/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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