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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Paradigmas originários de seção não mais competente para julgamento da matéria · Aplicação da súmula n · Pretensão de troca dos paradigmas · Invocação do enunciado administrativo n

Julgado em 15/02/2017 · AgInt nos EREsp 1.336.452 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 158/STJ. PRETENSÃO DE TROCA DOS PARADIGMAS. INVOCAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 158/STJ. PRETENSÃO DE TROCA DOS PARADIGMAS. INVOCAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O Enunciado Administrativo n. 6/STJ autoriza conceder oportunidade à parte para sanar vício …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 158/STJ. PRETENSÃO DE TROCA DOS PARADIGMAS. INVOCAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. O Enunciado Administrativo n. 6/STJ autoriza conceder oportunidade à parte para sanar vício estritamente formal e não considerado grave constante apenas dos recursos interpostos já sob a égide do CPC/2015.

2. A escolha equivocada dos acórdãos paradigma que amparam os embargos de divergência é vício de natureza grave, seja por implicar substanciosa alteração das razões recursais, que deverão demonstrar a similitude fática e a divergência de conclusões jurídicas entre os novos arestos confrontados; seja por acarretar, em alguns casos, modificação do órgão competente para julgamento dos embargos de divergência.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201586626, publicação em 15/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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