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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · 366 do cpp · Produção antecipada de provas · Urgência da medida não demonstrada

Julgado em 16/03/2017 · RHC 68.747 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para, confirmando a liminar, anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e os atos subsequentes relacionados a esse decisum.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; não a justifica unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ). 2. O …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; não a justifica unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).

2. O caso dos autos não se amolda à hipótese do RHC n. 64.086, em que a Terceira Seção temperou a aplicação da Súmula n. 455 do STJ, na hipótese em que as testemunhas, em decorrência de peculiaridades "de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência", visto que a fundamentação da Juíza de primeiro grau foi unicamente baseada no "lapso temporal havido desde a época dos fatos - 25/11/08".

3. Recurso provido para, confirmando a liminar, anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e os atos subsequentes relacionados a esse decisum.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600657414, publicação em 23/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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