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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Writ contra decisão judicial · Persistência da autoridade impetrada em, mediante sucessivas decisões monocráticas, negar o julgamento colegiado de agravo regimental · Impetração do mandamus · Admissibilidade

Julgado em 15/10/2009 · RMS 26.867 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Massami Uyeda, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para afastar o indeferimento liminar do writ impetrado contra decisão judicial. Para a Turma, as peculiaridades do caso afastam o óbice da Súmula n. 267/STF, diante da irrecorribilidade prática do ato da autoridade impetrada, que, por sucessivas decisões monocráticas, impediu o julgamento colegiado do agravo regimental, em contraste com o art. 557, § 1º, do CPC. (STJ · 15/10/2009.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por recurso ordinário contra o indeferimento liminar de mandado de segurança impetrado contra ato judicial. A impetração voltava-se contra a autoridade que, por meio de sucessivas decisões monocráticas, persistia em negar o julgamento colegiado de agravo regimental interposto pela parte. O writ foi indeferido liminarmente na origem, o que levou a parte ao recurso ordinário.

O relator, ministro Massami Uyeda, partiu da Súmula n. 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Para a Turma, as peculiaridades do caso afastavam esse óbice: ao decidir monocraticamente de forma reiterada, a autoridade impetrada impedia que o agravo regimental fosse levado ao órgão colegiado, em contraste com o art. 557, § 1º, do CPC, o que gerava uma irrecorribilidade prática da decisão. Sem via recursal efetiva, a impetração tornou-se admissível.

O provimento limitou-se a afastar o indeferimento liminar do writ; a ementa não trata do mérito da impetração.

Para a advocacia cível, o precedente indica que o mandado de segurança contra ato judicial pode ser admitido quando a autoridade, por decisões monocráticas sucessivas, bloqueia o acesso ao colegiado e esvazia, na prática, o recurso cabível.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL - PERSISTÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM, MEDIANTE SUCESSIVAS DECISÕES MONOCRÁTICAS, NEGAR O JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO REGIMENTAL - IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PARA AFASTAR O SEU INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. As peculiaridades do caso afasta o óbice da Súmula n. 267/STF ("não …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL - PERSISTÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM, MEDIANTE SUCESSIVAS DECISÕES MONOCRÁTICAS, NEGAR O JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO REGIMENTAL - IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PARA AFASTAR O SEU INDEFERIMENTO LIMINAR.

1. As peculiaridades do caso afasta o óbice da Súmula n. 267/STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), ante a "irrecorribilidade prática" da decisão da autoridade impetrada, que, em sucessivas decisões monocráticas, impede o julgamento colegiado do agravo regimental, em contraste com o disposto no art. 557, § 1º, do CPC.

2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para afastar o indeferimento liminar do writ.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800928879, publicação em 23/11/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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