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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Vedação · Omissão inexistente · Abuso do direito de recorrer · Trânsito em julgado

Julgado em 05/04/2017 · EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os primeiros embargos limitaram-se a suscitar que a negativa de seguimento do extraordinário configuraria usurpação de competência do STF. 2. Com efeito, reveste-se de inovação a alegação de que "(...) a questão tratado nos presentes autos não tem …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS.

1. Os primeiros embargos limitaram-se a suscitar que a negativa de seguimento do extraordinário configuraria usurpação de competência do STF.

2. Com efeito, reveste-se de inovação a alegação de que "(...) a questão tratado nos presentes autos não tem semelhança com a tratada no AI 791. 292-QO-RG, não se aplicando ao caso", manobra processual vedada pela pacífica jurisprudência do STJ e que afasta a alegação de omissão no julgado. Precedentes.

3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca novamente, por via oblíqua e por meio da oposição dos segundos aclaratórios, a subida do recurso extraordinário, inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006, e que, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina que a decisão dos tribunais será definitiva quando reconhecida que a decisão objeto de extraordinário esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral ou quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como no caso em questão.

4. Neste contexto, cumpre ressaltar que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501530570, publicação em 11/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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