SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada. Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.
2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.
4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.