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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 04/05/2017 · HC 359.413 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Diversamente do que alega o impetrante, as peças por ele juntadas aos autos não fazem prova de que seu recurso de apelação foi julgado por quórum menor do que o previsto no Regimento Interno. Ademais, consta dos autos certidão afirmando que participaram do julgamento o Relator Desembargador Federal Tourinho Neto e os Juízes Federais Convocados Murilo Fernandes de Almeida, como revisor, e Leão Aparecido Alves, como vogal. Portanto, não há prova pré-constituída da alegação trazida na impetração.

3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a eventual não observância do quórum poderia ter interferido negativamente no julgamento do recurso. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Assim, não tendo os impetrantes logrado êxito em demonstrarem a alegada irregularidade nem o efetivo prejuízo eventualmente acarretado, não há se falar em nulidade.

4. A presente impetração foi manejada em 30/5/2016 para apontar nulidade em julgamento realizado em 24/10/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do alegado. Dessa forma, constata-se não apenas a manifesta ausência de prejuízo, mas também a preclusão da matéria, uma vez que não se pode "permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito". (RHC 102813, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601551677, publicação em 10/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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