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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ameaça e lesão corporal no contexto das relações familiares · Trancamento · Excepcionalidade na via do writ · Carência de justa causa para a persecução penal

Julgado em 02/05/2017 · RHC 73.002 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE A PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE A PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE A PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

4. Malgrado o art. 167 do Código de Processo Penal estabeleça ser indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, em caso de desaparecimento destes, tal perícia poderá ser suprida por prova testemunhal. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016).

6. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.

7. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que as condutas atribuídas à ora recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.

8. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601773075, publicação em 08/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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