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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Acórdão paradigma de turma sem competência para análise da matéria · Incidência da súmula 158/stj · Dissídio entre turmas da mesma seção

Julgado em 03/05/2017 · AgInt nos EREsp 1.216.751 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA SEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. DISSÍDIO ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA SEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. DISSÍDIO ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158 do STJ). 2. Os embargos de divergência serão julgados …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA SEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. DISSÍDIO ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO.

1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158 do STJ).

2. Os embargos de divergência serão julgados pela Seção competente quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da própria Seção. No caso, tendo sido o acórdão embargado proferido pela Primeira Turma e o paradigma pela Segunda Turma, é competente para o processamento do recurso a Primeira Seção.

3. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001905665, publicação em 12/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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