PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FEITA EM OUTRO PROCESSO. PLEITO DE ACESSO INTEGRAL E DA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO GRAVADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
Writ não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FEITA EM OUTRO PROCESSO. PLEITO DE ACESSO INTEGRAL E DA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO GRAVADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC
91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Hipótese em que a defesa teve inúmeras oportunidades antes da prolação da sentença condenatória de contestar a prova colhida por meio das interceptações telefônicas. Assim, não o fazendo em tempo oportuno, incabível agora o seu deferimento, encontrando-se preclusa a matéria, nos termos do art. 571, I, do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
7. Writ não conhecido.