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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Empresarial, civil e processual civil · Juízo de admissibilidade · Deficiência na fundamentação · Necessidade de revisão do contexto fático-probatório

Julgado em 20/08/2009 · REsp 1.085.903 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Empresarial, civil e processual civil. Recurso especial. Juízo de admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Reexame de cláusulas contratuais. Representação comercial autônoma. Lei de regência. Prescrição. Prazo, termo inicial e retroatividade. Correção monetária pelo INPC. - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um …

Empresarial, civil e processual civil. Recurso especial. Juízo de admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Reexame de cláusulas contratuais. Representação comercial autônoma. Lei de regência. Prescrição. Prazo, termo inicial e retroatividade. Correção monetária pelo INPC. - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283/STF. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ. - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 5/STJ. - Às partes que contrataram representação comercial autônoma antes da vigência da Lei 8.240/92 não se aplicam as regras da lei nova. Aplica-se, no entanto, a Lei 8.240/92 caso as partes tenham celebrado, já durante a sua vigência, alteração contratual no intuito de adaptar o negócio jurídico aos seus termos. Precedentes. - O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, ?j?, e 34 da Lei 4.886/65) só nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. Desde então, conta-se o prazo prescricional. - A regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, ?j?, da Lei 4.886/65, pois, embora ela tenha por base o 'total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação', isso não significa dizer que, no passado, já havia algum direito à indenização e que ele era exigível. A pretensão para cobrança dessa indenização por rescisão indevida nasce com o fim do contrato. - A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1o, da Lei 4.886/65, ?o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais?. De modo análogo, a pretensão para cobrar indenização nasce com a efetiva quebra da exclusividade. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nascia para o representante comercial o direito de vir a juízo obter a prestação jurisdicional que lhe assegurasse a devida reparação. - É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. - A prescrição em curso não origina direito adquirido, podendo seu prazo ser aumentado ou reduzido por norma posterior. No entanto, em prol da segurança jurídica, não se pode fazer com que o termo inicial do prazo prescricional reduzido retroaja para uma data anterior à vigência da nova lei. O quinquênio prescricional deve computar-se desde a vigência da Lei 8.240/92. - A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei 8.177/91 (março/91). Precedentes. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801928975, publicação em 30/11/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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