PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PERDA DE 1/3 DIAS REMIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PERDA DE 1/3 DIAS REMIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes.
4. Não há interesse recursal quanto à perda de 1/3 dos dias remidos, visto que a decisão impugnada já reconheceu a ilegalidade da decisão, em razão da ausência de fundamentação, e determinou ao Juízo das Execuções que proferisse novo julgamento motivando o quantum, nos termos do art. 57 da Lei de Execução Penal.
5. Agravo regimental improvido.