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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Julgamento monocrático · Decisão calcada em jurisprudência dominante · Cerceamento de defesa · Decisão mantida

Julgado em 02/05/2017 · AgRg no HC 375.617 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 568/STJ, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido contrário à …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 568/STJ, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.

2. O julgamento monocrático do writ, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. O tema relacionado à absorção do tipo penal do art. 40 pelo art. 48 da Lei nº 9605/98, além de não ter sido abordado no habeas corpus, configurando, portanto, inovação recursal, sequer foi apreciado pelo Tribunal de origem, e demandaria valoração probatória, sendo vedado o direto enfrentamento por esta Corte.

4. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602768782, publicação em 11/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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