AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS N.os 1.484.413/DF E 1.484.415/DF. CONDENAÇÃO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INAPTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 4.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE HAVER PARADIGMAS DA MESMA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS NO ÂMBITO DA 3.ª SEÇÃO PARA ANÁLISE DOS PARADIGMAS REMANESCENTES DA QUINTA TURMA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
Agravo regimental parcialmente provido tão somente para tornar sem efeito a parte da decisão agravada que analisou a arguição de dissídio com base em paradigmas da Quinta Turma, cuja competência é da Terceira Seção. Mantida no mais a decisão agravada que, com relação à competência da Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS N.os 1.484.413/DF E 1.484.415/DF. CONDENAÇÃO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INAPTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 4.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE HAVER PARADIGMAS DA MESMA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS NO ÂMBITO DA 3.ª SEÇÃO PARA ANÁLISE DOS PARADIGMAS REMANESCENTES DA QUINTA TURMA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conjunto, em acórdão único, desprovera os recursos especiais n.os
1.484.413 e 1.484.415, com a rejeição dos subsequentes embargos de declaração. Manejo de embargos de divergência. Apensamento dos autos. Prolação de decisão singular, também única, que se refere aos dois processos.
2. Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à necessidade de se cindir o julgamento dos embargos de divergência, tendo em conta que, quanto aos itens IV e V listados nas razões recursais, os paradigmas colacionados são oriundos da Quinta Turma (REsp
1.073.085/SP e AgRg no REsp 1.490.895/SP), sendo o acórdão embargado da Sexta Turma. Portanto, devem ser processados e julgados, nesse particular, perante a Terceira Seção, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte Especial. Precedentes citados: AgRg nos EAREsp 155.081/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016; EREsp 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/06/2013; AgRg nos EREsp 640.803/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12/02/2007.
3. O acórdão embargado, ao contrário do arguido, em nenhum momento disse que a condenação se mantinha pelo simples fato de o Recorrente ter ocupado cargo na Administração. Consignou, ao revés, que o Tribunal a quo deixou devidamente fundamentada a condenação por estar demonstrada a conduta delituosa. Dissídio jurisprudencial indemonstrado.
4. A controvérsia, sob a perspectiva da sentença de primeiro grau colacionada depois do julgamento dos recursos especiais, por óbvio, sequer foi objeto de apreciação do acórdão embargado, razão pela qual não há como dela conhecer na estreita via dos embargos de divergência, sendo inaplicável o art. 493 do novo Código de Processo Civil, que se refere à atuação de juízo de primeiro grau. Precedente citado: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008.
5. Ainda que assim não fosse, caso se considerasse a possibilidade, em tese, de analisar matéria relevante surgida após a interposição de recurso perante a Instância Superior, evidentemente, só poderia ser conhecida questão de direito. Assim, a noticiada absolvição de corréus, com a pretensão de revisão da condenação do Recorrente, ora Agravante, não seria passível de análise em recurso especial, tampouco em embargos de divergência.
6. Quanto à suposta ausência de nexo causal, tampouco logrou o Embargante, ora Agravante, demostrar a suposta divergência, aliás, inexistente. Se o paradigma consignou que "não se revela admissível a imputação penal destituída de base idônea", o acórdão embargado, por sua vez, concluiu haver essa base idônea. Não há, portanto, dissídio de teses jurídicas, mas constatações distintas a partir da análise de bases fáticas também diversas, o que, como já dito, não autoriza a abertura da estreita via dos embargos de divergência.
7. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para tornar sem efeito a parte da decisão agravada que analisou a arguição de dissídio com base em paradigmas da Quinta Turma, cuja competência é da Terceira Seção. Mantida no mais a decisão agravada que, com relação à competência da Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.