TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Flagrante · Nulidade · Dinâmica dos fatos

Julgado em 09/05/2017 · HC 391.259 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

2. Afastar as conclusões das instâncias ordinária sobre a dinâmica da prisão em flagrante depende de aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

3. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade do depoimento das testemunhas em sede policial sem a presença do advogado do acusado, o que não foi feito no presente caso.

4. "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).

5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela pela elevada quantidade de droga apreendida (600g de maconha), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. . Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700499560, publicação em 18/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual